Se você se acidentou no trabalho, no esporte, no trânsito, caminhando na rua, dentro de casa ou de outra forma e teve seu último registro até 2 anos atrás na sua carteira digital, você pode ter direito a esse benefício.
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Tem direito à concessão do auxílio acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Não têm direito ao recebimento do auxílio acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício:
– Qualidade de segurado;
– Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
– A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
– O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.